Por: redação brazilianwill
29/01/2025, 11:59

Lei nº 14.976/2024: Juizados Especiais continuam com as causas do antigo CPC

Como era a lei antes?

Antes da Lei nº 14.976/2024, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) já era prevista na Lei nº 9.099/1995, que os instituiu para julgar causas de menor complexidade, com procedimento mais simples e célere. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) também fazia referências gerais ao funcionamento desses juizados.

Já o artigo 275 do CPC de 1973 previa um rito sumaríssimo para determinadas ações, como:

  • Casos com valor abaixo de um limite legal;
  • Ações que, pela natureza da matéria, exigissem tramitação mais rápida.

Com a revogação do CPC de 1973, o CPC de 2015 não manteve esse dispositivo de forma expressa. Ainda assim, o entendimento consolidado nos tribunais — aliado à própria Lei nº 9.099/1995 — já direcionava essas causas para os Juizados Especiais Cíveis.

Como é a lei agora?

A Lei nº 14.976/2024 alterou o artigo 1.063 do Código de Processo Civil de 2015 para deixar expresso que os Juizados Especiais Cíveis seguem competentes para julgar as causas previstas no inciso II do artigo 275 do CPC de 1973.

Ou seja, a nova redação apenas confirma, em texto legal, uma competência que já era reconhecida na prática:

“Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

Quais são os impactos da mudança?

  • Reafirmação da competência dos Juizados Especiais: A nova lei apenas formaliza o que já vinha sendo aplicado na prática, evitando incertezas sobre o encaminhamento de determinadas ações.
  • Maior clareza processual: Ao mencionar expressamente o artigo 275 do CPC de 1973, a norma reforça quais causas continuam sob competência dos Juizados Especiais, reduzindo margem para interpretações divergentes.
  • Possível confusão ao citar um código revogado: Como o CPC de 1973 foi revogado, a referência ao seu artigo 275 pode causar dúvidas sobre a atualidade e necessidade dessa menção.
  • Sem efeito prático imediato: Na prática, os tribunais já aplicavam esse entendimento com base na Lei nº 9.099/1995. A mudança não altera o funcionamento do sistema, apenas reforça o que já era feito.

A lei é realmente positiva ou não?

Sim, do ponto de vista da clareza. A norma reforça um entendimento já consolidado, trazendo mais segurança jurídica para advogados, partes e operadores do Direito.

Mas, na prática, a mudança é limitada. Os Juizados Especiais já vinham julgando essas causas com base na Lei nº 9.099/1995 e na interpretação consolidada dos tribunais. A nova regra apenas confirma, por escrito, uma prática que já estava em vigor.

A lei "choveu no molhado"?

Em grande parte, sim. O próprio CPC de 2015 já indicava o encaminhamento dessas ações aos Juizados Especiais, e os tribunais aplicavam esse entendimento de forma pacífica. A nova lei apenas reafirma uma prática já amplamente consolidada.

Se ainda houvesse dúvidas sobre essa competência, a norma poderia ter mais relevância. Mas, na prática, a mudança não trouxe nenhuma inovação concreta para o funcionamento da Justiça.

Conclusão

A Lei nº 14.976/2024 tem caráter essencialmente reafirmativo. Ela não altera a prática judicial, apenas formaliza que os Juizados Especiais Cíveis continuam competentes para julgar as causas previstas no inciso II do artigo 275 do antigo CPC de 1973.

Se o objetivo era reforçar a segurança jurídica, a norma cumpre esse papel. Mas, como não trouxe mudanças efetivas no funcionamento da Justiça, acaba sendo mais um exemplo de lei que “chove no molhado”.


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