Lei nº 14.939/2024: Recurso negado por falta de comprovar feriado? Agora, não mais
Como era a lei antes?
Antes da Lei nº 14.939/2024, o artigo 1.003 do Código de Processo Civil (CPC/2015) previa que os prazos para interposição de recursos começavam a contar a partir da intimação. No entanto, quando houvesse feriado local que prorrogasse o prazo, o recorrente precisava comprovar essa ocorrência no momento da interposição.
O problema é que, se o advogado esquecesse de anexar essa comprovação, o tribunal podia rejeitar o recurso por intempestividade (ou seja, por considerá-lo fora do prazo), mesmo que o feriado fosse real e conhecido.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admitisse a possibilidade de corrigir esse erro em certos casos, não existia uma norma clara que obrigasse os tribunais a permitir essa retificação ou a reconhecer o feriado quando ele já constava no processo eletrônico.
Como é a lei agora?
A Lei nº 14.939/2024 alterou o § 6º do artigo 1.003 do CPC, trazendo três mudanças importantes:
- O recorrente continua obrigado a comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso.
- Se esquecer de fazer isso, o tribunal deve permitir a correção do erro, em vez de rejeitar o recurso automaticamente.
- Se a informação sobre o feriado já estiver disponível no processo eletrônico, o tribunal pode desconsiderar a falha e aceitar o recurso normalmente.
Com isso, a nova lei evita que recursos sejam negados por um erro meramente formal, trazendo mais racionalidade e justiça à contagem dos prazos processuais.
Quais são os impactos da mudança?
- Menos recursos rejeitados por formalidade: Com a nova regra, advogados poderão corrigir a ausência de comprovação do feriado, evitando que um detalhe técnico leve à perda do direito de recorrer.
- Mais previsibilidade e justiça no sistema recursal: A lei reduz o risco de decisões injustas por falhas formais, trazendo mais segurança jurídica para as partes.
- Desburocratização do processo eletrônico: Quando o feriado já estiver registrado no sistema do tribunal, não será mais necessário anexar comprovantes, o que agiliza o procedimento.
- Possível aumento de trabalho para os tribunais: Como agora precisam verificar se o feriado já consta nos autos ou permitir a correção do erro, os tribunais podem ter um pequeno acréscimo de tarefas administrativas.
A lei é realmente positiva ou não?
Sim, no geral é uma mudança positiva. A nova regra corrige uma rigidez do processo civil que muitas vezes gerava prejuízo desproporcional às partes, contribuindo para um sistema recursal mais justo e equilibrado.
Ela reduz injustiças causadas por falhas formais. Muitos recursos eram rejeitados apenas porque o advogado não anexava um documento que, em vários casos, já estava disponível no próprio sistema eletrônico do tribunal.
Por outro lado, pode gerar desafios práticos de implementação. Os tribunais terão que estabelecer mecanismos claros e ágeis para permitir a correção da omissão sem comprometer o andamento dos processos.
A lei "choveu no molhado"?
Em parte, sim. O STJ já possuía precedentes permitindo a correção da falta de comprovação do feriado em alguns casos. No entanto, não havia uma regra expressa no CPC que obrigasse os tribunais a adotar essa postura.
A nova lei formaliza esse entendimento e elimina a insegurança jurídica que ainda existia. Agora, com a previsão clara no CPC, todos os tribunais devem seguir a mesma linha.
Conclusão
A Lei nº 14.939/2024 representa um avanço importante ao evitar que recursos sejam rejeitados por um erro técnico simples e facilmente corrigível. Com a nova regra, os tribunais devem permitir a retificação da ausência de comprovação do feriado local ou desconsiderá-la, caso a informação já conste do processo eletrônico.
Embora não traga um entendimento inédito, a lei reforça e padroniza uma prática que já vinha sendo adotada em parte do Judiciário. Isso aumenta a segurança jurídica, reduz decisões injustas e contribui para um sistema recursal mais eficiente e coerente.
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