Lei nº 15.109/2025: Advogado não precisa mais adiantar custas na cobrança de honorários
Como era a lei antes?
Antes da Lei nº 15.109/2025, os advogados que ingressavam com ações para cobrar seus próprios honorários — seja por meio de ação de cobrança, execução ou cumprimento de sentença — precisavam adiantar as custas processuais, como qualquer outra parte autora do processo.
Na prática, isso significava que, mesmo sendo credor, o advogado tinha que arcar com taxas judiciais logo no início do processo, o que gerava um custo adicional e, muitas vezes, desestimulava a cobrança de valores devidos, especialmente em causas menores ou quando o devedor já demonstrava resistência.
Como é a lei agora?
A Lei nº 15.109/2025 alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil, incluindo um novo § 3º que trata especificamente da cobrança de honorários advocatícios.
Com a nova redação, fica estabelecido que:
- O advogado está dispensado de adiantar as custas processuais em ações de cobrança, execuções ou cumprimento de sentença referentes a seus próprios honorários;
- O pagamento das custas ficará a cargo do réu ou executado, ao final do processo, caso fique demonstrado que ele deu causa à ação.
“Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Quais são os impactos da mudança?
- Facilidade no acesso à Justiça pelo próprio advogado: O profissional não precisa mais investir dinheiro próprio para cobrar o que lhe é devido.
- Estímulo à cobrança de honorários não pagos: A nova regra facilita a movimentação de ações contra clientes inadimplentes, especialmente em valores menores.
- Redução do risco financeiro para o advogado: Em vez de arcar com as custas logo no início, o pagamento fica condicionado ao êxito e à responsabilidade do réu.
- Maior responsabilização do devedor: Quem deu causa ao processo — e não o credor — é quem arca com os custos, reforçando o princípio da causalidade.
A lei é realmente positiva ou não?
Sim. A mudança é clara, objetiva e justa com os advogados. Ela reconhece que o profissional, ao cobrar seus próprios honorários, está buscando um direito já reconhecido em contrato, sentença ou decisão judicial.
Além disso, a lei desonera a parte mais vulnerável da cobrança: o credor. Isso torna o sistema mais equilibrado, evita desistências por falta de recursos e reforça a dignidade da profissão.
A lei "choveu no molhado"?
Não. Apesar de já existirem decisões que dispensavam o adiantamento em alguns casos, não havia uma previsão legal expressa no Código de Processo Civil. Agora, a regra está clara e vale para todos os tribunais do país.
A norma preenche uma lacuna que afetava diretamente o acesso à Justiça por parte dos próprios advogados, e por isso representa um avanço concreto.
Conclusão
A Lei nº 15.109/2025 corrige uma distorção prática no sistema processual. Ao dispensar o advogado de adiantar custas para cobrar seus próprios honorários, a norma facilita o acesso à Justiça, reduz riscos e reforça a lógica de que o devedor deve arcar com os custos do processo que provocou.
Mais do que um ajuste técnico, trata-se de uma medida que valoriza a profissão e estimula a efetivação dos direitos dos advogados, sem criar privilégios, apenas corrigindo uma assimetria que existia até então.
Este artigo foi elaborado com base em fontes confiáveis e revisão cuidadosa. No entanto, estamos sujeitos a erros. Nosso compromisso é com a clareza, precisão e utilidade da informação. Se notar algo que possa ser corrigido ou melhorado, entre em contato conosco.