Iníciodireito ➔ depressao-no-trabalho-cabe-indenizacao
Por: redação Brazilian Will
21/05/2025, 06:00

Depressão no Trabalho: Cabe Indenização?

1. Introdução

“Se estou com depressão e acho que o trabalho teve influência nisso, posso pedir uma indenização?”

A resposta depende de vários fatores: se há ligação entre a doença e as atividades exercidas, se o ambiente era hostil, se houve excesso de cobrança ou omissão da empresa. Os tribunais analisam esses elementos com base nas provas apresentadas.

Ao longo deste artigo, você verá exemplos de decisões em que a Justiça reconheceu a responsabilidade do empregador e também casos em que o pedido foi negado. O objetivo é mostrar, de forma clara, como a depressão pode ou não ser considerada motivo para indenização por danos morais no ambiente de trabalho.

2. Quando a Justiça reconhece que a depressão tem relação com o trabalho

Alguns tribunais têm reconhecido que a depressão pode ser considerada uma doença ocupacional, mesmo quando não foi causada exclusivamente pelo trabalho. Em decisões analisadas, ficou demonstrado que o ambiente profissional contribuiu — de forma direta ou indireta — para o agravamento do quadro depressivo.

É o que chamam de nexo concausal: quando o trabalho não é a única causa da doença, mas atua como um fator que contribui para o seu surgimento ou agravamento. Quando isso é comprovado, a empresa pode ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em um caso julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por exemplo, o trabalhador enfrentava cobranças indevidas por parte de um supervisor, o que contribuiu para o desenvolvimento da depressão. A Justiça entendeu que a empresa foi omissa ao não garantir um ambiente saudável e, por isso, foi condenada a indenizar o empregado.

Em outro julgamento, o Tribunal da 3ª Região reconheceu que, embora a depressão não tivesse relação direta com o trabalho, havia elementos suficientes para considerar que as condições profissionais agravaram a doença já existente. Assim, mesmo sem exclusividade na origem do problema, o vínculo com o trabalho foi suficiente para configurar o direito à reparação.

Também há decisões que reconhecem o direito à estabilidade provisória após o afastamento por depressão com concausa comprovada, e casos em que o laudo pericial foi contrário, mas o conjunto das provas levou os magistrados a formar um entendimento diferente.

Esses exemplos mostram que, embora não exista uma regra automática, há situações em que a Justiça entende que a depressão tem relação com o trabalho e, nesses casos, o trabalhador pode sim ter direito à indenização.

3. O que os tribunais exigem para aceitar o pedido

Para que a Justiça aceite um pedido de indenização por depressão relacionada ao trabalho, não basta afirmar que a doença existe. É necessário provar que há ligação entre a condição de saúde e as atividades exercidas na empresa — mesmo que essa ligação seja parcial.

Em diversas decisões, os tribunais deixam claro que o reconhecimento da depressão como doença ocupacional depende da existência de provas consistentes. Isso inclui atestados médicos, histórico funcional, relatos de assédio ou sobrecarga, e, especialmente, laudo pericial.

Em um caso julgado pelo TRT da 9ª Região, a trabalhadora alegou ter sido demitida por estar com depressão, mas o laudo indicou que a doença tinha outras origens — e não havia nenhuma evidência de que o trabalho tivesse contribuído. O pedido foi negado.

Em outro processo, o indeferimento da prova pericial foi considerado uma falha grave do juiz de primeira instância. O tribunal reconheceu a nulidade da sentença, por entender que, em casos que envolvem transtornos psíquicos, a perícia é essencial para avaliar o nexo entre o trabalho e a doença. A ação teve que voltar para a fase de instrução.

Também há decisões em que o trabalhador apresentou laudo médico particular, mas não conseguiu demonstrar no processo que o ambiente de trabalho tinha relação com o agravamento da depressão. Nestes casos, os pedidos foram rejeitados, mesmo havendo diagnóstico da doença.

Esses exemplos mostram que o ponto central para o tribunal é a comprovação do nexo, ainda que indireto. A depressão precisa ter sido causada ou agravada pelas condições de trabalho — e isso deve estar demonstrado por provas concretas no processo.

4. Quando a indenização por dano moral é reconhecida

Em diversas decisões, os tribunais reconheceram o direito à indenização por danos morais quando a depressão foi relacionada, total ou parcialmente, ao ambiente de trabalho. Nesses casos, a reparação foi concedida com base em três fundamentos principais: assédio, omissão da empresa e comprovação de nexo com o trabalho.

Um dos motivos mais recorrentes é a existência de um ambiente tóxico, marcado por humilhações, cobranças abusivas ou perseguições. Em um caso, o trabalhador era alvo de exigências constantes e constrangimentos por parte de um supervisor. O tribunal entendeu que a empresa foi omissa ao permitir esse tipo de conduta e reconheceu que isso contribuiu para o quadro depressivo. A indenização foi concedida.

Há também decisões em que o assédio moral ficou comprovado por testemunhas ou por documentos, como em um processo em que a perícia confirmou o diagnóstico de transtorno misto ansioso-depressivo. O assédio foi considerado um fator que agravou o estado mental do empregado, e a empresa foi condenada a indenizar pelos danos causados.

Outro fundamento comum para a condenação é a conduta omissiva da empresa diante de situações sabidamente prejudiciais à saúde mental do trabalhador. Quando a empresa deixa de agir para evitar ou corrigir abusos, mesmo sem praticar diretamente as ofensas, pode ser responsabilizada. Em um dos julgados, a Justiça entendeu que a ausência de ação da empregadora diante de cobranças inadequadas foi suficiente para configurar o dano moral.

Além disso, há casos em que o laudo pericial atestou o nexo concausal entre o trabalho e a depressão. Mesmo sem ser a única causa da doença, o tribunal reconheceu que o trabalho teve papel relevante na piora do quadro, o que justificou a condenação por danos morais.

Essas decisões deixam claro que, quando há provas de que o ambiente profissional teve participação no adoecimento do trabalhador, seja por ação ou omissão, a Justiça tem reconhecido o direito à reparação moral.

5. Quando a indenização é negada

Nem todos os pedidos de indenização por depressão são aceitos pela Justiça. Em vários julgados, os tribunais rejeitaram as ações por ausência de provas ou por entenderem que a doença não preenchia os requisitos necessários para responsabilizar a empresa.

Um dos motivos mais frequentes para a negativa é a falta de prova do nexo causal ou concausal. Em algumas decisões, mesmo havendo diagnóstico de depressão ou ansiedade, o trabalhador não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o ambiente ou com as condições de trabalho. Sem esse vínculo, os tribunais entendem que não há como impor qualquer obrigação de indenizar.

Há também situações em que o diagnóstico é aceito, mas a Justiça entende que a depressão apresentada não é grave o suficiente para gerar estigma ou configurar dispensa discriminatória. Isso ocorre principalmente quando se discute a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume a dispensa discriminatória em casos de doenças graves e estigmatizantes. Se a depressão não for considerada grave, a presunção não se aplica — e o trabalhador precisa provar diretamente que foi demitido por motivo discriminatório, o que nem sempre acontece.

Outro fator decisivo é o laudo pericial contrário. Em processos em que a perícia afirma que não há relação entre a doença e o trabalho, e o trabalhador não apresenta outros elementos fortes para contestar essa conclusão, os tribunais tendem a seguir o laudo e negar a indenização. A perícia, nesses casos, assume papel central na formação do convencimento do juiz.

Esses exemplos mostram que o simples fato de estar em tratamento para depressão não garante, por si só, o direito a uma indenização. É preciso que exista prova concreta da ligação entre o trabalho e a doença, ou da conduta discriminatória do empregador, para que o pedido seja acolhido.

6. A depressão dá direito à reintegração ou estabilidade?

Em alguns casos, a Justiça do Trabalho entendeu que a depressão do empregado justificava a reintegração ao emprego ou o reconhecimento da estabilidade provisória. Isso acontece especialmente quando a dispensa é considerada discriminatória ou quando a doença é diagnosticada em momento próximo ao desligamento.

Há decisões em que o tribunal aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que provoque estigma. Quando a empresa não apresenta justificativa plausível ou não comprova desconhecimento da condição de saúde, a demissão é anulada e o trabalhador tem direito à reintegração.

Em um desses casos, a Justiça reconheceu que a trabalhadora sofria de psicopatologias graves, incluindo depressão, e que foi dispensada sem justificativa clara. A presunção de discriminação foi aplicada, e a empresa foi obrigada a reintegrá-la.

Em outra situação, o tribunal considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que estava em quadro psicológico incapacitante no momento do desligamento. Como ela não tinha condições de avaliar as consequências do ato, a demissão foi invalidada e houve reintegração ao cargo.

Também há casos em que a depressão foi identificada após a dispensa, mas ficou demonstrado que a doença já existia e estava ligada às condições do trabalho. Nessa hipótese, mesmo após o encerramento do contrato, a Justiça entendeu que a empregada fazia jus à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, com direito às verbas correspondentes ao período de afastamento.

Essas decisões mostram que a reintegração ou estabilidade não depende apenas do momento do diagnóstico, mas também da forma como a empresa lida com a situação do trabalhador e da existência ou não de um motivo justo para a dispensa.

7. O que os juízes consideram na hora de decidir

As decisões sobre pedidos de indenização por depressão relacionada ao trabalho variam de acordo com o conjunto de provas e as circunstâncias do caso. Ao julgar esse tipo de processo, os tribunais costumam observar uma série de fatores que ajudam a definir se há ou não responsabilidade da empresa.

Um dos pontos mais relevantes é a existência de prova pericial ou testemunhal. Laudos médicos elaborados por peritos indicam se há ligação entre o trabalho e a doença, e têm grande peso nos julgamentos — especialmente quando são claros quanto ao nexo causal ou concausal. Testemunhas também podem ser fundamentais, principalmente para confirmar situações de assédio ou ambiente hostil.

Os juízes também consideram se houve assédio moral, abuso de poder ou omissão por parte da empresa. Em casos em que o empregador se manteve inerte diante de cobranças abusivas, constrangimentos ou perseguições internas, a responsabilidade por danos à saúde mental do trabalhador tende a ser reconhecida.

Outro ponto analisado é a gravidade da depressão. Quando o transtorno é diagnosticado em grau severo e apresenta potencial para gerar estigma ou exclusão, pode ser tratado como doença grave para fins legais, abrindo caminho para aplicação da Súmula 443 do TST e, eventualmente, reconhecimento de dispensa discriminatória.

Por fim, os juízes verificam se a empresa apresentou uma justificativa legítima para a demissão. Quando o empregador consegue demonstrar que a dispensa foi motivada por questões técnicas, econômicas ou organizacionais, e que não teve relação com a doença, o pedido de reintegração ou indenização pode ser negado.

Esses elementos mostram que não existe resposta automática: cada caso é analisado com base nas provas concretas, na conduta da empresa e no histórico do trabalhador.

8. Conclusão

A depressão desenvolvida ou agravada pelo trabalho pode, sim, dar origem ao direito à indenização por danos morais. Mas para isso, é fundamental que exista prova do vínculo entre a doença e o ambiente profissional.

Como mostram os julgados apresentados ao longo deste artigo, os tribunais analisam cada situação com base nas provas do processo: relatórios médicos, perícias, testemunhos, histórico funcional e conduta da empresa. Em alguns casos, a indenização é reconhecida; em outros, o pedido é negado por falta de elementos que comprovem a relação entre o trabalho e o transtorno.

Se você desconfia que sua saúde mental foi afetada pelas condições de trabalho, o ideal é buscar orientação jurídica especializada e seguir o acompanhamento médico adequado. Ter clareza sobre seus direitos pode fazer toda a diferença na hora de enfrentar esse tipo de situação.

9. Jurisprudências Utilizadas

  1. TRT-4 – ROT: 0021095-92.2017.5.04.0733 – Julgado em 13/07/2020
  2. TRT-3 – RO: 0010729-69.2018.5.03.0156 – Julgado em 18/12/2019
  3. TRT-4 – ROT: 0020626-14.2022.5.04.0202 – Julgado em 27/06/2024
  4. TRT-4 – ROT: 0020094-10.2022.5.04.0406 – Julgado em 17/06/2024
  5. TRT-9 – RORSum: 0000353-27.2023.5.09.0594 – Julgado em 09/08/2024
  6. TRT-8 – ROT: 0001360-45.2023.5.08.0121 – Julgado em 2024 (3ª Turma)
  7. TRT-4 – ROT: 0020186-84.2023.5.04.0007 – Julgado em 18/07/2024
  8. TRT-3 – ROT: 0011130-63.2023.5.03.0101 – Julgado em 28/08/2024
  9. TRT-8 – ROT: 0000762-36.2023.5.08.0010 – Julgado em 14/07/2024
  10. TRT-22 – ROT: 0000704-70.2023.5.22.0001 – Julgado em 2024 (2ª Turma)
  11. TRT-3 – ROT: 0010460-27.2021.5.03.0026 – Julgado em 23/08/2024
  12. TRT-9 – ROT: 0000524-84.2023.5.09.0011 – Julgado em 09/08/2024
  13. TRT-9 – ROT: 0000473-42.2023.5.09.0668 – Julgado em 12/11/2024
  14. TRT-9 – ROT: 0001169-86.2021.5.09.0009 – Julgado em 14/08/2024
  15. TRT-2 – ROT: 1001505-49.2023.5.02.0607 – Julgado em 26/08/2024
  16. TRT-5 – ROT: 0000039-95.2023.5.05.0011 – Julgado em 2024 (5ª Turma)
  17. TRT-3 – ROT: 0010210-28.2023.5.03.0089 – Julgado em 19/08/2024
  18. TRT-9 – ROT: 0000482-54.2022.5.09.0016 – Julgado em 18/07/2024
  19. TRT-4 – ROT: 0020705-97.2022.5.04.0232 – Julgado em 31/07/2024
  20. TRT-2 – ROT: 1000250-10.2023.5.02.0202 – Julgado em 2024 (13ª Turma)


Todos os artigos do site são elaborados com base em fontes confiáveis e revisão cuidadosa. No entanto, estamos sujeitos a erros. Nosso compromisso é com a clareza, precisão e utilidade da informação. Se notar algo que possa ser corrigido ou melhorado, entre em contato conosco.