Por: redação brazilianwill
15/02/2025, 11:39

Lei nº 14.879/2024: O que muda na eleição de foro e por que isso importa

Como era a lei antes?

Antes da Lei nº 14.879/2024, o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC/2015) já permitia que contratos definissem o foro onde eventuais disputas seriam julgadas, desde que houvesse previsão expressa e não houvesse conflito com regras de competência absoluta. No entanto:

  • O CPC não exigia que o foro escolhido tivesse relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, o que gerava dúvidas sobre a validade de cláusulas que indicavam foros sem vínculo real com o contrato.
  • Não havia uma regra clara para coibir o ajuizamento de ações em juízos aleatórios (prática conhecida como "forum shopping"), permitindo que partes escolhessem tribunais mais favoráveis, sem justificativa objetiva.
  • A jurisprudência já permitia anular cláusulas abusivas de eleição de foro, mas não existia uma previsão legal que autorizasse o juiz a agir de ofício, ou seja, sem que a parte interessada fizesse um pedido formal.

Como é a lei agora?

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, o artigo 63 do CPC passou a prever expressamente que:

  • A cláusula de eleição de foro só é válida se tiver relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação contratual.
  • O “forum shopping” — escolha estratégica e aleatória de juízo — é considerado prática abusiva.
  • O juiz pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula e redirecionar o processo, mesmo sem pedido da parte.

A única exceção é nos contratos de consumo: se a cláusula beneficiar o consumidor, ela pode ser mantida, mesmo sem vínculo com o domicílio ou a obrigação.

Quais são os impactos da mudança?

  • Maior previsibilidade e segurança jurídica: A nova regra padroniza uma questão que antes dependia da interpretação dos tribunais, evitando cláusulas que escolhem foros sem qualquer vínculo com o contrato.
  • Redução do "forum shopping": Com a possibilidade de o juiz corrigir cláusulas abusivas de ofício, fica mais difícil para uma parte escolher juízos aleatórios por conveniência.
  • Proteção contra abusos contratuais: A exigência de vínculo com o domicílio das partes reforça o equilíbrio nas relações contratuais, dificultando a imposição de foros distantes e prejudiciais à parte mais vulnerável.
  • Possível aumento de disputas sobre competência: Como agora o juiz pode declarar a incompetência do juízo sem provocação da parte, é provável que haja mais discussões iniciais sobre a validade das cláusulas de foro, com possibilidade de recursos.

A lei é realmente positiva ou não?

De forma geral, sim. A nova regra reforça a segurança jurídica, evita abusos e consolida práticas que já vinham sendo aplicadas pelos tribunais. Ela protege partes mais vulneráveis e desestimula manobras processuais desleais.

Por outro lado, pode gerar mais questionamentos no início do processo. Empresas e contratantes terão de revisar cláusulas de foro para garantir que estejam adequadas às novas exigências.

A lei "choveu no molhado"?

Em parte, sim.

Os tribunais já vinham anulando cláusulas abusivas de foro e combatendo o forum shopping, mesmo antes da nova lei. Mas não existia uma previsão legal clara que permitisse ao juiz agir de ofício, sem necessidade de pedido da parte. Agora, isso foi formalizado.

Ou seja, a lei não criou algo novo do zero, mas trouxe mais clareza, segurança e respaldo jurídico para o que já era praticado.

Conclusão

A Lei nº 14.879/2024 não inaugura uma mudança radical, mas consolida e padroniza um entendimento que já vinha sendo adotado pelos tribunais. Ao exigir que a eleição de foro tenha conexão real com as partes ou com o contrato, a nova regra fortalece a segurança jurídica e permite que juízes corrijam abusos mesmo sem provocação das partes.

O principal impacto é coibir escolhas estratégicas de foro que favorecem apenas um dos lados, protegendo o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações jurídicas.


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