Noivado Cancelado Dá Indenização?
Veja o que a Justiça brasileira tem decidido sobre rompimento de noivado, danos morais e reembolso de despesas com festas e cerimônias. Um guia claro com 15 decisões reais dos tribunais.
Introdução: Quando o "Sim" Vira um "Não"
Casamentos cancelados, alianças devolvidas e cerimônias desmarcadas são situações mais comuns do que se imagina. E com a popularização do acesso à Justiça, muitas dessas histórias chegam aos tribunais em forma de ações de indenização por danos morais ou pedidos de reembolso por gastos com a festa e o novo lar.
Mas afinal, terminar um noivado dá direito a pedir uma indenização? Ou o amor frustrado, mesmo com toda a dor e os prejuízos, é um risco que cada um assume por sua conta?
Este artigo reúne 15 jurisprudências reais de tribunais de todo o Brasil para responder, de forma clara e embasada, até onde vai o direito à reparação nesses casos. Você vai entender quando os juízes consideram que houve abuso ou humilhação — e quando entendem que o fim do noivado, por mais doloroso que seja, faz parte da vida.
Nota: embora a expressão “promessa de casamento” não tenha valor jurídico específico no Código Civil atual, ela ainda é utilizada por tribunais e juristas para se referir ao noivado ou a relacionamentos com planos concretos de casamento. O conteúdo deste artigo segue essa convenção.
O Que Diz a Lei: Existe Alguma Regra Sobre Noivado?
Muita gente acredita que o noivado cria uma espécie de contrato obrigatório. Mas, do ponto de vista jurídico, a promessa de casamento não é considerada um contrato civil com obrigação de resultado. Ou seja: ninguém pode ser forçado a casar, nem punido apenas por desistir.
O Código Civil trata do casamento como um ato formal e voluntário. Veja o que dizem os principais artigos sobre esse tema:
- Art. 1.514 — Define que o casamento só se concretiza no momento em que os noivos manifestam, perante o juiz, sua vontade de se casar, e esse juiz os declara casados.
- Art. 1.535 — Estabelece que, uma vez presentes os noivos (ou seus procuradores), testemunhas e oficial do registro, o casamento é celebrado com a confirmação, perante o presidente do ato, de que ambos desejam casar por livre e espontânea vontade.
- Art. 1.538 — Determina que a cerimônia será suspensa se algum dos noivos se recusar a confirmar sua vontade, afirmar que não está agindo livremente ou declarar arrependimento. Nesses casos, não é possível voltar atrás no mesmo dia.
Esses dispositivos deixam claro que o casamento só ocorre com uma manifestação clara, voluntária e definitiva. A lei reconhece o direito de arrependimento até o último momento — e protege esse direito como uma expressão da liberdade individual.
Por isso, em regra, o simples rompimento do noivado não configura ato ilícito, e não gera obrigação de indenizar. Mas, como veremos a seguir, há exceções — e elas estão nos detalhes do comportamento de cada parte.
O Que Os Tribunais Têm Decidido: 15 Casos Reais
Para responder à pergunta “rompimento de noivado dá direito à indenização?”, analisamos 15 decisões de tribunais de vários estados brasileiros. O resultado é claro: apenas 1 reconheceu indenização por danos morais. Nos demais casos, os juízes consideraram que o fim do relacionamento, por mais doloroso que seja, não configura, por si só, uma ofensa jurídica.
Veja abaixo como os tribunais vêm decidindo, de acordo com o tipo de situação:
Rompimento por vontade própria e sem humilhação
Se o noivo ou a noiva simplesmente desistiu, sem ofender, expor ou agir com crueldade, os tribunais têm decidido que não há dano moral. O término do noivado, quando feito de forma respeitosa, é visto como parte da vida afetiva.
Casos com divisão de despesas da festa ou cerimônia
Quando há gastos comprovados com festa, vestido, convites ou móveis para o futuro lar, os tribunais podem determinar o rateio das despesas. Isso acontece principalmente quando não há culpa exclusiva de uma das partes.
Quando há humilhação pública ou exposição vexatória
Esse é o único tipo de situação em que a Justiça reconheceu dano moral. Se a pessoa for deixada às vésperas do casamento, com tudo pronto, e ainda for exposta publicamente, pode haver direito à indenização. Mas é raro.
Infidelidade, abandono, tristeza e frustração
Esses sentimentos, por mais legítimos que sejam, não bastam sozinhos para justificar uma indenização. A Justiça entende que sofrer após o fim de um relacionamento é normal, e não dá, por si só, direito a reparação financeira.
Tabela Resumo: 15 Jurisprudências Reais
Tribunal | Ano | Dano Moral? | Dano Material? | Resumo |
---|---|---|---|---|
TJ-MG | 2018 | Não | Não | Término sem ilicitude ou humilhação |
TJ-MS | 2024 | Não | Não | Arrependimento legítimo, sem abuso |
TJ-ES | 2017 | Não | Não | Falta de provas e de excepcionalidade |
TJ-RJ | 2019 | Sim | Não | Rompimento às vésperas + exposição |
TJ-MS | 2024 | Não | Não | Relacionamento com casado sem vexame |
TJ-SP | 2024 | Não | Não | Acusação sem prova técnica |
TJ-MG | 2019 | Não | Não | Término urbano e civilizado |
TJ-MG | 2020 | Não | Sim (50%) | Divisão de despesas com culpa mútua |
TJ-ES | 2011 | Não | Não | Empréstimo alegado sem provas |
TJ-SP | 2021 | Não | Sim (50%) | Despesas divididas após casamento curto |
TJ-SC | 2010 | Não | Não | Namoro longo ≠ promessa de casamento |
TJ-SP | 2013 | Não | Não | Infidelidade não configura dano moral |
TJ-AC | 2019 | Não (com voto vencido favorável) | Não | Liberdade afetiva x boa-fé no rompimento |
TJ-MG | 2024 | Não | Sim (Rateio) | Rateio por ausência de culpa exclusiva |
TJ-MG | 2024 | Não | Não | Ajuda financeira espontânea não gera reembolso |
Quando Realmente Pode Haver Indenização?
Apesar da maioria das decisões afastar o dever de indenizar, existem situações em que a Justiça reconhece que o rompimento de um noivado ultrapassou os limites do razoável e causou um verdadeiro dano à parte prejudicada. Mas isso só acontece quando há algo além do simples fim do relacionamento.
Veja em quais casos a indenização pode ser considerada legítima:
Exposição pública, constrangimento ou humilhação
Se a parte for deixada de forma repentina, às vésperas do casamento, com convidados já avisados e preparativos públicos, os tribunais podem entender que houve violação à dignidade. Casos assim envolvem vergonha social, perda da autoestima e dano à imagem — e podem justificar indenização por danos morais.
Prejuízos financeiros comprovados
Gastos com cerimônia, vestido, buffet, convites e mobília, quando feitos com base na expectativa concreta de casamento, podem ser reembolsados. Mas é preciso apresentar provas: recibos, contratos, comprovantes de pagamento. O mais comum é que os juízes determinem o rateio das despesas, salvo se houver culpa exclusiva de uma das partes.
Comportamento abusivo ou de má-fé
Enganar intencionalmente, fazer promessas que nunca se pretendeu cumprir, ou terminar a relação de forma cruel, desrespeitosa ou vexatória, pode configurar ato ilícito segundo o Código Civil (art. 187). Nestes casos, a Justiça pode aplicar a responsabilidade civil por abuso de direito.
Em resumo, o que define o dever de indenizar não é o término em si, mas a forma como ele acontece. O rompimento precisa ser analisado à luz da boa-fé, dignidade e proporcionalidade.
E Os Gastos Com a Festa? Posso Pedir o Dinheiro de Volta?
Essa é uma das perguntas mais comuns em casos de rompimento de noivado: quem paga a conta quando a cerimônia é cancelada? Afinal, muitas vezes há gastos com buffet, decoração, convites, vestido, viagem e até com a mobília da futura casa.
A resposta é: o reembolso é possível, mas depende da situação concreta. Os tribunais costumam analisar os seguintes pontos:
- Se a culpa pelo rompimento foi exclusiva de um dos noivos: a parte que causou o término pode ser responsabilizada integralmente pelos prejuízos.
- Se o fim do noivado foi uma decisão mútua: os custos tendem a ser repartidos entre as partes.
- Se há provas dos valores pagos: sem recibos, contratos ou comprovantes, o juiz pode entender que os valores alegados não ficaram comprovados, e indeferir o pedido.
Em diversos julgados, o entendimento mais comum é o da divisão proporcional das despesas (rateio 50% / 50%), principalmente quando não há dolo, humilhação ou má-fé clara de nenhuma das partes.
Vale lembrar que o simples fato de ter arcado com os custos da cerimônia não garante, por si só, direito à restituição. É necessário mostrar que os gastos foram feitos com base em uma expectativa mútua, e que houve desequilíbrio injusto após o rompimento.
Exemplo Raro: Quando a Justiça Mandou Indenizar
Entre as 15 decisões analisadas, apenas uma resultou em condenação por danos morais: um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que fixou a indenização em R$ 20.000,00.
O que tornou esse caso diferente? O noivo rompeu o relacionamento poucos dias antes da cerimônia, quando os convites já haviam sido distribuídos, os preparativos estavam avançados e toda a família da noiva já sabia do casamento.
Além disso, o rompimento foi feito de forma fria e desrespeitosa, causando grande constrangimento social à noiva e seus familiares. O tribunal entendeu que não foi apenas um término, mas uma exposição humilhante diante de amigos, parentes e fornecedores.
O ponto central da decisão foi que o rompimento, em si, não geraria o dever de indenizar. O que motivou a condenação foi a forma como ele foi conduzido — com insensibilidade, em cima da hora, e com consequências públicas sérias para a autora.
Esse caso mostra que a Justiça brasileira não fecha os olhos para abusos emocionais graves, mas também deixa claro que sofrer por amor, por si só, não dá direito a indenização.
Resumo Final: O Que Você Precisa Saber
Depois de analisar 15 casos reais julgados por tribunais brasileiros, a conclusão é clara: romper um noivado não é crime, nem gera automaticamente direito a indenização.
No Brasil, não existe um “dever de casar” — ninguém é obrigado a manter um relacionamento afetivo contra a vontade. Por outro lado, existe sim o dever de agir com respeito, boa-fé e responsabilidade. Terminar um noivado é um direito, mas a forma como isso é feito pode gerar consequências legais.
Se você passou por uma situação assim e acredita que teve prejuízo, é essencial entender que: não basta alegar sofrimento. É preciso provar o que aconteceu — seja o valor dos gastos, o constrangimento público, ou uma conduta abusiva e humilhante por parte da outra pessoa.
Em resumo: amor frustrado não gera indenização. Mas quando há abuso emocional, exposição pública ou prejuízo financeiro comprovado, o caso pode ser diferente. Cada história é única — e a Justiça olha para os fatos, não para os sentimentos.
Conclusão: Liberdade Afetiva Não é Licença Para Machucar
A Justiça brasileira entende que ninguém pode ser punido por deixar de amar. O término de um noivado, ainda que doloroso, faz parte da liberdade pessoal de escolher os próprios caminhos afetivos.
Mas essa liberdade tem limites. Quando uma pessoa brinca com os sentimentos alheios, faz promessas vazias ou expõe o outro ao ridículo de forma desnecessária, o Judiciário pode sim intervir — e impor consequências.
Cada caso é único, com suas particularidades, intenções e provas. Por isso, conhecer o que os tribunais realmente têm decidido é a melhor forma de entender quais são seus direitos e quais são os limites do que a lei protege.
Relações afetivas envolvem emoções, mas também responsabilidade. E quando o afeto se transforma em dor injusta — comprovada, humilhante e desproporcional — a Justiça pode, sim, colocar limites e reparar o dano.
Fontes e Jurisprudência Consultadas
Este artigo foi construído com base em decisões reais, extraídas de processos públicos disponibilizados pelos próprios tribunais de justiça estaduais. Abaixo, você encontra a lista completa com os dados essenciais de cada caso:
- TJ-MG – AC: 0188243-60.2012.8.13.0521 – Julgado em 14/06/2018
- TJ-MS – AC: 0823410-12.2021.8.12.0001 – Julgado em 12/09/2024
- TJ-ES – AC: 0015924-82.2012.8.08.0050 – Julgado em 03/07/2017
- TJ-RJ – AC: 0003660-21.2013.8.19.0073 – Julgado em 19/08/2019
- TJ-MS – AC: 0800210-80.2022.8.12.0052 – Julgado em 23/05/2024
- TJ-SP – AC: 1001696-11.2022.8.26.0543 – Julgado em 17/12/2024
- TJ-MG – AC: 1007913-01.0602.8.01 – Julgado em 21/02/2019
- TJ-MG – AC: 1007914-01.0250.4.001 – Julgado em 18/06/2020
- TJ-ES – AC: 5005003-04.07 – Julgado em 03/05/2011
- TJ-SP – AC: 1009163-11.2019.8.26.0005 – Julgado em 02/06/2021
- TJ-SC – AC: 2006.042429-1 – Julgado em 23/02/2010
- TJ-SP – AC: 0300860-16.2009.8.26.0000 – Julgado em 07/08/2013
- TJ-AC – AC: 0701860-03.2014.8.01.0001 – Julgado em 24/06/2019
- TJ-MG – AC: 5000089-66.2023.8.13.0236 – Julgado em 06/08/2024
- TJ-MG – AC: 5016963-25.2019.8.13.0024 – Julgado em 21/02/2024
Essas decisões foram organizadas e interpretadas com o objetivo de fornecer uma visão clara, acessível e fiel à realidade jurídica sobre o tema. O conteúdo é informativo e não substitui consulta profissional com advogados especializados.
Todos os artigos do site são elaborados com base em fontes confiáveis e revisão cuidadosa. No entanto, estamos sujeitos a erros. Nosso compromisso é com a clareza, precisão e utilidade da informação. Se notar algo que possa ser corrigido ou melhorado, entre em contato conosco.