Principais Mudanças do Empréstimo Consignado com a MP nº 1.292/2025
Confira as dúvidas mais relevantes explicadas de forma clara, com base na nova Medida Provisória nº 1.292/2025, que trouxe importantes atualizações para as regras do crédito consignado para trabalhadores da CLT, domésticos, rurais e diretores com direito ao FGTS. A MP moderniza o processo e permite novas operações e garantias.
1. O que é a MP nº 1.292/2025?
É uma Medida Provisória que moderniza o crédito consignado para trabalhadores da CLT, domésticos e rurais. Ela cria regras para que os contratos sejam feitos e registrados em plataformas digitais públicas, aumentando o controle e a segurança do processo.
2. Só é possível contratar empréstimo por plataformas públicas?
Não. A MP permite que o trabalhador contrate diretamente com o banco, mas a operação deve ser registrada nas plataformas públicas para ter validade e segurança jurídica.
3. O que muda para quem já tem empréstimo consignado?
Quem já tem empréstimo poderá transferi-lo para outro banco com taxas menores. Os contratos antigos devem ser registrados nas plataformas digitais pelos próprios bancos ou instituições financeiras em até 120 dias após o início do novo sistema. O trabalhador poderá ser chamado a confirmar ou atualizar informações, conforme as exigências da nova lei.
Os contratos antigos devem ser registrados nas plataformas digitais pelos próprios bancos ou instituições financeiras em até 120 dias após o início do novo sistema. O trabalhador poderá ser chamado a confirmar ou atualizar informações, conforme as exigências da nova lei. Vale ressaltar que a responsabilidade pelo registro é do banco, e o trabalhador não precisa fazer o registro diretamente.
4. Posso mudar meu empréstimo para outro banco?
Sim. A MP permite a portabilidade dos empréstimos consignados entre bancos, desde que estejam registrados nas plataformas digitais. O novo contrato deve ter taxa de juros menor que o anterior. A portabilidade pode ser feita mesmo que o contrato original ainda não tenha sido registrado, desde que o trabalhador o faça dentro do prazo de 120 dias para adaptação do sistema.
5. O que acontece se eu for demitido?
Se você for demitido, a dívida do empréstimo consignado pode ser redirecionada para outro vínculo de emprego que você já possuía no momento da contratação ou para um novo emprego que surgir depois. Esse redirecionamento é automático e não exige um novo contrato com o banco.
Além disso, parte das verbas rescisórias — como saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º — pode ser usada para quitar parcelas do empréstimo, desde que haja uma cláusula contratual autorizando esse desconto. Isso não é feito de forma automática: o contrato precisa prever expressamente essa possibilidade.
Exemplo: João fez um empréstimo consignado enquanto trabalhava em uma loja. Foi demitido, mas depois contratado em outro emprego. A dívida continuou sendo descontada normalmente no novo trabalho, sem a necessidade de assinar um novo contrato.
O valor descontado da rescisão não pode comprometer toda a quantia recebida. O limite legal para descontos com crédito consignado continua sendo de até 45% da remuneração líquida mensal, conforme a Lei nº 10.820/2003. A MP nº 1.292/2025 não altera esse teto.
O FGTS pode ser usado como garantia do empréstimo consignado, se houver cláusula contratual autorizando. Essa garantia é ativada apenas em caso de inadimplência, ou seja, se o trabalhador não quitar a dívida após a demissão. O FGTS não pode ser usado diretamente para pagar o empréstimo. Em vez disso, ele funciona como uma garantia para o banco, que poderá acessar até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória de 40% paga pelo empregador, caso o trabalhador não pague o empréstimo.
6. Quem controla essas plataformas digitais?
As plataformas são mantidas por agentes operadores públicos, definidos pelo Poder Executivo. Elas centralizam e registram os contratos, garantindo mais transparência e controle.
7. O que muda para o empregador?
O empregador passa a ter responsabilidades mais amplas em relação ao crédito consignado. Ele deve realizar os descontos diretamente na folha de pagamento do trabalhador e repassar os valores para a instituição financeira ou plataforma digital responsável. Além disso, é obrigado a fornecer informações precisas e atualizadas sobre salários, verbas rescisórias, e quaisquer descontos aplicados ao sistema digital utilizado para registrar as operações de crédito consignado.
O empregador também deve garantir que os dados fornecidos à plataforma digital sejam completos e corretos, incluindo as informações sobre salários, eventuais acréscimos ou descontos (como pensões alimentícias ou descontos de crédito). Caso ocorram falhas na transmissão desses dados, o empregador poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, tendo que arcar com prejuízos causados tanto ao banco quanto ao empregado.
8. Há vantagens para o trabalhador?
Sim. A MP exige que, no caso de refinanciamento ou portabilidade de empréstimos consignados já existentes, o novo empréstimo deve ter juros menores. Para novos empréstimos consignados, a MP garante mais clareza nas informações e proteção contra cláusulas abusivas, mas não há exigência de juros menores para esses contratos.
9. Posso bloquear novos descontos?
Sim. O trabalhador pode solicitar o bloqueio de novos empréstimos consignados, impedindo que novas autorizações de desconto sejam feitas em seu nome. Esse bloqueio serve como uma forma de proteção contra empréstimos indevidos.
No entanto, o bloqueio não cancela contratos anteriores já assinados. Ou seja, os empréstimos já existentes continuarão sendo descontados normalmente até o fim do contrato.
10. O que acontece com bancos que não registrarem os contratos?
Os contratos não registrados nas plataformas serão nulos. O banco terá até 120 dias para adaptar contratos antigos e registrá-los. Caso contrário, perde o direito às garantias previstas na lei. O trabalhador não precisa se preocupar com o registro, pois a responsabilidade é do banco, mas deve garantir que suas informações estejam atualizadas se for solicitado.
11. A MP muda as regras de juros?
Sim. Toda nova operação feita para substituir dívidas anteriores deve ter taxa de juros menor. Essa regra vale para refinanciamentos e portabilidade.
12. Como fica a proteção de dados pessoais?
O compartilhamento de dados do trabalhador só será permitido com consentimento e apenas entre agentes públicos e bancos envolvidos. O uso para outras finalidades é proibido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
13. Quem mais pode usar o crédito consignado com as novas regras?
Além de empregados da CLT, também estão incluídos trabalhadores domésticos, rurais e diretores com direito ao FGTS.
14. Quando as novas regras entram em vigor?
As novas regras passaram a valer em 12 de março de 2025. A plataforma digital deve estar operando até 21 de março de 2025.
15. E se o empregador ficar com o dinheiro descontado?
Ele poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente. O banco também não poderá negativar o nome do trabalhador nesse caso.
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